Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
- O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação ao que foi determinado pelo Pretório Excelso no
julgamento do Tema n. 1.199, mesmo que esta Corte não tenha
conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação
transitada em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
- No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação
pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação de
dolo do agente. Desse modo, cumpre ao órgão turmário avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado.
- Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular a decisão que negou seguimento seguimento ao recurso
extraordinário e determinar o retorno dos autos para o órgão
prolator do acórdão recorrido exercer o juízo de retratação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
2. O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação ao que foi determinado pelo Pretório Excelso no
julgamento do Tema n. 1.199, mesmo que esta Corte não tenha
conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação
transitada em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
3. No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação
pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação de
dolo do agente. Desse modo, cumpre ao órgão turmário avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado.
4. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular a decisão que negou seguimento seguimento ao recurso
extraordinário e determinar o retorno dos autos para o órgão
prolator do acórdão recorrido exercer o juízo de retratação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM GERAL - CONDUTAS CULPOSAS OU
SEM AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO DOLO - CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS
EM JULGADO - REAPRECIAÇÃO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S)1.199
(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS - AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO - STJ - BAIXA DOS AUTOS - NOVO EXAME)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.