Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA
INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que
existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso
extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de
Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA
INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que
existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso
extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de
Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1441985>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
787809>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.