STJ — 830929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1496e1397235c0aba617bba85e284a573fc41002604bdb4e8f5d68be2b9ccf31
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ABORDAGEM NÃO REALIZADA POR POLICIAL FEMININO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADA COM 600 PINOS DE COCAÍNA. ATITUDE SUSPEITA DO CORRÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 5. CAUSA REDUTORA DA PENA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da paciente e de seu veículo. Desse modo, a informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as referidas diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.
- A alegação de ilegalidade da abordagem por não ter sido feita por policial feminina não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
- Não há ilegalidade no ingresso no domicílio pelos policiais, porquanto a medida foi precedida de denúncia anônima especificada, que deu causa a busca pessoal na qual foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes - 600 "pinos" de cocaína. Soma-se a isso o fato de o outro paciente ter saído do imóvel e a ele regressado rapidamente assim que avistou a viatura. Dessa forma, não se verifica nulidade na atuação policial, visto que as diligências foram amparadas em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito.
- A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consistente na elevada quantidade de entorpecente apreendida (1,312kg de cocaína) somada aos apetrechos encontrados na residência, onde ambos os pacientes moravam, valendo ressaltar que Jorge afirmou em juízo que se dedicava à atividade criminosa há 15 ou 30 dias, e a denúncia anônima especificada dava conta de que Maine fazia entregas de drogas na cidade. Dessarte, a desconstituição da referida conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. De fato, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido da incompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes e o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação dos acusados a atividades criminosas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 2160814 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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