Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE
CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS AUSENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do
Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como
uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso
de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém
continuado.
- No caso dos autos, a pretensão de reconhecimento da continuidade
delitiva não merece acolhimento, pois, no caso, os delitos foram
praticados de formas distintas, em tempo (o segundo foi cometido 2
meses e meio após o primeiro delito) e locais diversos, o que
resultou em concurso material, não havendo liame subjetivo entre
eles, já que a ação posterior foi independente da anterior.
- Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
- No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi
do delito - Ademais não se pode desprezar o relato do adolescente,
usuário, que disse ter comprado a droga do acusado via aplicativo de
celular, bem como, no dizeres da acusação, o tempo decorrido entre
a abordagem do adolescente e a busca apreensão na residência do réu,
quase três meses depois, o que leva acreditar que o acusado manteve
o comércio espúrio neste interregno. Logo, uma vez comprovada a
dedicação do acusado à prática criminosa, não há falar em aplicação
da forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do fato 2 (e-STJ fl.
427). Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE
CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS AUSENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do
Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como
uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso
de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém
continuado.
2. No caso dos autos, a pretensão de reconhecimento da continuidade
delitiva não merece acolhimento, pois, no caso, os delitos foram
praticados de formas distintas, em tempo (o segundo foi cometido 2
meses e meio após o primeiro delito) e locais diversos, o que
resultou em concurso material, não havendo liame subjetivo entre
eles, já que a ação posterior foi independente da anterior.
3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
4. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi
do delito - Ademais não se pode desprezar o relato do adolescente,
usuário, que disse ter comprado a droga do acusado via aplicativo de
celular, bem como, no dizeres da acusação, o tempo decorrido entre
a abordagem do adolescente e a busca apreensão na residência do réu,
quase três meses depois, o que leva acreditar que o acusado manteve
o comércio espúrio neste interregno. Logo, uma vez comprovada a
dedicação do acusado à prática criminosa, não há falar em aplicação
da forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do fato 2 (e-STJ fl.
427). Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - OBJETIVOS E SUBJETIVOS - LIAME
ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - SEQUÊNCIA CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 730801>>-SP, <<AgRg no REsp 1812316>>-PE
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,
<<HC 314626>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.