Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES
APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
- No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o
paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas
suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas,
das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com
as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável
acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela
ausência de materialidade delitiva.
- Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao
réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores
distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do
agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime
único ou continuidade delitiva.
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -
15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de
cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1
kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1
kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos
de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do
agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de
Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes
quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de
associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo
legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de
associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).
- É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,
como o grande número de integrantes, alto grau de organização e
complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo
período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg
no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES
APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o
paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas
suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas,
das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com
as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável
acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela
ausência de materialidade delitiva.
4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao
réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores
distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do
agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime
único ou continuidade delitiva.
5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -
15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de
cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1
kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1
kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos
de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do
agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de
Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes
quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de
associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo
legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de
associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).
7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,
como o grande número de integrantes, alto grau de organização e
complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo
período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg
no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITVA - LAUDO TOXICOLÓGICO)
STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1657417>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - POSSE DIRETA DO AGENTE -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIGAÇÃO)
STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 726185>>-SP,
<<AgRg no HC 556968>>-SC
(CÁLCULO DA PENA - ELEMENTOS COMUNS - DISCRIMINAÇÃO EM SEPERADO DOS
SENTENCIADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO)
STJ - <<HC 330554>>-RN, <<HC 399812>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GRAU DE
ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP, <<AgRg no HC 682310>>-SP,
<<HC 510873>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.