Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES
DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
PACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão
ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados
da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser
nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração
da decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a
prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de
lhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado
e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões
ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES
DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
PACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão
ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados
da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser
nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração
da decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a
prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de
lhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado
e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões
ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.