STJ — 765960

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db05979d46e4dc73d1733c85cd23af3a426f5294737abd86d2b624ac9216049f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849757
Número de registro na fonte
202202656023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: db05979d46e4dc73d1733c85cd23af3a426f5294737abd86d2b624ac9216049f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: db05979d46e4dc73d1733c85cd23af3a426f5294737abd86d2b624ac9216049f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração da decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de lhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
  3. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração da decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de lhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.