Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO
DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU
CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N.
9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS
INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA
PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ.
INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,
porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em
julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado
no âmbito desta Corte Superior àquela época.
- A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à
retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último
recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo
para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa
sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação
retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais.
- No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a
defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e,
após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o
agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial
desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que
tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para
o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso
extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado
ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso
extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado
manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro
Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão
Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos
interpostos naquela instância.
- Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de
entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre
2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à
automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da
instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves
sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.
- Aclaratórios rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO
DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU
CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N.
9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS
INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA
PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ.
INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,
porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em
julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado
no âmbito desta Corte Superior àquela época.
2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à
retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último
recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo
para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa
sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação
retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais.
3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a
defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e,
após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o
agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial
desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que
tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para
o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso
extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado
ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso
extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado
manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro
Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão
Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos
interpostos naquela instância.
4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de
entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre
2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à
automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da
instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves
sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.
5. Aclaratórios rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 936752>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.