STJ — 806475

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39345ef62f0b7ce91d7662f0ccfd0f013f3bf3c74323b2a95f71194803431c73

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época.
  2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais.
  3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e, após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos interpostos naquela instância.
  4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre 2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.
  5. Aclaratórios rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época. 2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais. 3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e, após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos interpostos naquela instância. 4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre 2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos. 5. Aclaratórios rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AREsp 936752>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.