STJ — 832678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ed5b157c314d0f3d627921cb7ac50f582035123cc4390b1b29fc8e9078fc5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849803
Número de registro na fonte
202302125417
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74ed5b157c314d0f3d627921cb7ac50f582035123cc4390b1b29fc8e9078fc5d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
  2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem, visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A pretensão de absolviç ão por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
  5. Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, em razão da multiplicidade de condutas encetadas pelo réu, em ambiente de relações domésticas, o qual, além da conjunção carnal, praticou coito anal e felação, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão de ser o paciente pai da vítima.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem, visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de absolviç ão por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, em razão da multiplicidade de condutas encetadas pelo réu, em ambiente de relações domésticas, o qual, além da conjunção carnal, praticou coito anal e felação, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão de ser o paciente pai da vítima. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC, <<AgRg no RHC 160525>>-SP, <<HC 496718>>-RS (VÍCIO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 792187>>-SC, <<AgRg no HC 774881>>-SC, <<HC 558860>>-SP (PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 824248>>-SC, <<HC 770542>>-RJ (CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP - RELAÇÃO DE PARENTESCO - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1834993>>-SC, <<AgRg no AREsp 1840815>>-TO, <<AgRg no HC 553896>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.