STJ — 785236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ecaf24e5d42467e21bb7895922037d3e68f76c3fce3201d06d760813a962fed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DELITIVA POR INCONTÁVEIS VEZES, DE FORMA FREQUENTE, NO CURSO DE 8 ANOS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
  3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que a vítima foi submetida a desmedida dor e medo por toda a sua infância, ficando privada de uma relação familiar adequada e saudável, o que efetivamente comporta desvalor. Além disso, a negativação da vetorial conduta social possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, o conturbado e violento histórico do paciente com as pessoas do seu convívio, conforme a prova testemunhal, o que não se confunde com antecedentes criminais. E, por fim, a personalidade foi adequadamente negativada, tendo em vista o caráter possessivo e controlador demonstrados pelo paciente, que impedia a sua esposa e filho de saírem de casa e de conviver com outras pessoas. Precedentes.
  5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
  6. No caso, o aumento da pena do agravante em 2/3, pela continuidade delitiva, possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual seja, o fato de a vítima ter sido abusada, de forma frequente, no curso de 8 anos, embora não seja possível precisar o número exato de infrações.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DELITIVA POR INCONTÁVEIS VEZES, DE FORMA FREQUENTE, NO CURSO DE 8 ANOS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que a vítima foi submetida a desmedida dor e medo por toda a sua infância, ficando privada de uma relação familiar adequada e saudável, o que efetivamente comporta desvalor. Além disso, a negativação da vetorial conduta social possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, o conturbado e violento histórico do paciente com as pessoas do seu convívio, conforme a prova testemunhal, o que não se confunde com antecedentes criminais. E, por fim, a personalidade foi adequadamente negativada, tendo em vista o caráter possessivo e controlador demonstrados pelo paciente, que impedia a sua esposa e filho de saírem de casa e de conviver com outras pessoas. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 6. No caso, o aumento da pena do agravante em 2/3, pela continuidade delitiva, possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual seja, o fato de a vítima ter sido abusada, de forma frequente, no curso de 8 anos, embora não seja possível precisar o número exato de infrações. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2189539>>-MG, <<AgRg no HC 622022>>-SC, <<AgRg no AREsp 1774188>>-TO, <<AgRg no HC 409701>>-MS (CRIMES SEXUAIS ENVOLVENDO VULNERÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES - IRRELEVÂNCIA - PATAMAR MÁXIMO) STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR, <<AgRg no AREsp 1662166>>-MS, <<HC 542306>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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