STJ — 837174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faee92174e302c6f63d40a63d1e929f634a12104913c35e880d5a75b34f51f4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO PELA VIA DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma das três hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos, o que não ocorre na hipótese apresentada, de maneira que não houve debates acerca do mérito do tema apresentado pela defesa.,
  2. Ainda que assim não fosse, as instâncias antecedentes destacaram que o conjunto probatório colacionado no curso da instrução criminal permitiu concluir que o agravante estava, de fato, vinculado a um dos corréus para o comércio ilícito de entorpecentes, de maneira que om a convergência dos elementos de prova no sentido de reconhecer a autoria e a materialidade delitiva, faz-se imprescindível nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória para reverter tal entendimento, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO PELA VIA DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma das três hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos, o que não ocorre na hipótese apresentada, de maneira que não houve debates acerca do mérito do tema apresentado pela defesa., 2. Ainda que assim não fosse, as instâncias antecedentes destacaram que o conjunto probatório colacionado no curso da instrução criminal permitiu concluir que o agravante estava, de fato, vinculado a um dos corréus para o comércio ilícito de entorpecentes, de maneira que om a convergência dos elementos de prova no sentido de reconhecer a autoria e a materialidade delitiva, faz-se imprescindível nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória para reverter tal entendimento, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO) STJ - <<AgRg na RvCr 3930>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.