STJ — 824629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849814
Número de registro na fonte
202301695046
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 824629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f. SHA-256 do comentário: dff16059ca61202d9fbec2ccf13eeee403561dffef65c534bf89773d1d2121eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021).
  2. Nessa linha, "Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente" (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
  3. Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, devido à ausência de apresentação de contraminuta produzida pelo patrono constituído pelo executado, mesmo constando ter sido apresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à defesa o ônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente intimada para substituir o advogado constituído. Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças da Execução Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto até a decisão do Juízo de Execução que, após a apresentação de contraminuta ao agravo e o exercício do juízo de retratação, determinou a remessa do agravo em execução ao Tribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a interposição de agravo regimental. As petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022, questionando o motivo do encaminhamento do feito para a Defensoria, não se prestam a demonstrar a ilegitimidade da atuação do órgão público no feito, evidenciando apenas que o patrono tinha ciência de que o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública muito antes da data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de 05/04/2023.
  4. Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo causado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela Defensoria Pública.
  5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que não consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). 2. Nessa linha, "Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente" (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, devido à ausência de apresentação de contraminuta produzida pelo patrono constituído pelo executado, mesmo constando ter sido apresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à defesa o ônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente intimada para substituir o advogado constituído. Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças da Execução Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto até a decisão do Juízo de Execução que, após a apresentação de contraminuta ao agravo e o exercício do juízo de retratação, determinou a remessa do agravo em execução ao Tribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a interposição de agravo regimental. As petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022, questionando o motivo do encaminhamento do feito para a Defensoria, não se prestam a demonstrar a ilegitimidade da atuação do órgão público no feito, evidenciando apenas que o patrono tinha ciência de que o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública muito antes da data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de 05/04/2023. 4. Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo causado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela Defensoria Pública. 5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que não consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 797698>>-SC, <<AgRg no RHC 132359>>-RJ, <<AgRg no HC 533884>>-ES, <<AgRg no HC 804462>>-RO, <<AgRg no HC 549417>>-SC STF - [[HC-AgR 197833]]-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.