Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE
TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS
DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo
imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas
documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das
alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe
12/05/2021).
- Nessa linha, "Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à
análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte
Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações
defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de
que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser
transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar
adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente" (EDcl
no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento
de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
devido à ausência de apresentação de contraminuta produzida pelo
patrono constituído pelo executado, mesmo constando ter sido
apresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à defesa o
ônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente
intimada para substituir o advogado constituído.
Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças
da Execução Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão
do apenado ao regime semiaberto até a decisão do Juízo de Execução
que, após a apresentação de contraminuta ao agravo e o exercício do
juízo de retratação, determinou a remessa do agravo em execução ao
Tribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a interposição
de agravo regimental.
As petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022,
questionando o motivo do encaminhamento do feito para a Defensoria,
não se prestam a demonstrar a ilegitimidade da atuação do órgão
público no feito, evidenciando apenas que o patrono tinha ciência de
que o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública muito antes
da data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de
05/04/2023.
- Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela
absoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo
causado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief,
expresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica
evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela
Defensoria Pública.
- Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não
foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que
não consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de
declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em
execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE
TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS
DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo
imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas
documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das
alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe
12/05/2021).
2. Nessa linha, "Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à
análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte
Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações
defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de
que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser
transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar
adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente" (EDcl
no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento
de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
devido à ausência de apresentação de contraminuta produzida pelo
patrono constituído pelo executado, mesmo constando ter sido
apresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à defesa o
ônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente
intimada para substituir o advogado constituído.
Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças
da Execução Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão
do apenado ao regime semiaberto até a decisão do Juízo de Execução
que, após a apresentação de contraminuta ao agravo e o exercício do
juízo de retratação, determinou a remessa do agravo em execução ao
Tribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a interposição
de agravo regimental.
As petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022,
questionando o motivo do encaminhamento do feito para a Defensoria,
não se prestam a demonstrar a ilegitimidade da atuação do órgão
público no feito, evidenciando apenas que o patrono tinha ciência de
que o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública muito antes
da data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de
05/04/2023.
4. Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela
absoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo
causado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief,
expresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica
evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela
Defensoria Pública.
5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não
foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que
não consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de
declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em
execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS
DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 797698>>-SC,
<<AgRg no RHC 132359>>-RJ, <<AgRg no HC 533884>>-ES,
<<AgRg no HC 804462>>-RO, <<AgRg no HC 549417>>-SC
STF - [[HC-AgR 197833]]-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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