Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVANTE CONDENADO A 28 ANOS, 9
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNMCIA DA SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE
APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
empregado. Conforme exposto, o agravante matou a vítima de forma
brutal, que estava grávida e com a qual manteve relacionamento
amoroso, extraiu o feto de sua barriga, provocando o aborto, e
ocultou o cadáver do nascituro. Tal conduta demonstra a
periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva.
- Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Além disso, o entendimento adotado pelo Desembargador Relator
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse deferida a liberdade.
- A tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação não
foi examinada pelo Tribunal de origem, pois o agravante não instruiu
a inicial com prova do andamento processual na origem. Destarte, o
referido argumento não pode ser apreciada no presente recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- De toda forma, conforme informado pelo próprio agravante, os
autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 25//5/2023, de modo
que esta questão estaria superada.
- Ainda, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da
apelação. No particular, cumpre lembrar que o agravante foi
condenado a 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e que "a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,
Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVANTE CONDENADO A 28 ANOS, 9
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNMCIA DA SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE
APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
empregado. Conforme exposto, o agravante matou a vítima de forma
brutal, que estava grávida e com a qual manteve relacionamento
amoroso, extraiu o feto de sua barriga, provocando o aborto, e
ocultou o cadáver do nascituro. Tal conduta demonstra a
periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva.
4. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, o entendimento adotado pelo Desembargador Relator
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse deferida a liberdade.
6. A tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação não
foi examinada pelo Tribunal de origem, pois o agravante não instruiu
a inicial com prova do andamento processual na origem. Destarte, o
referido argumento não pode ser apreciada no presente recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. De toda forma, conforme informado pelo próprio agravante, os
autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 25//5/2023, de modo
que esta questão estaria superada.
8. Ainda, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da
apelação. No particular, cumpre lembrar que o agravante foi
condenado a 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e que "a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,
Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
9. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SOMA
DAS PENAS COMINADAS EM SENTENÇA - INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR)
STJ - <<HC 448058>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.