Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou
fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou
expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau
"Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi
decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental,
portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto
preventivo.
- Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o
Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a
referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual
não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito,
"no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por
integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática
de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições
financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o
réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros
corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de
R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou
a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia
para a conta de laranjas.
- Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
- Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou
fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou
expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau
"Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi
decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental,
portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto
preventivo.
2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o
Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a
referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual
não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito,
"no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por
integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática
de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições
financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o
réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros
corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de
R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou
a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia
para a conta de laranjas.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 776508>>-SP, <<AgRg no HC 630395>>-PE,
<<RHC 115099>>-TO, <<AgRg no RHC 169048>>-MG,
<<AgRg no RHC 154291>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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