STJ — 184046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb174a1b75320eba88ed68a703893e34278a8de53e240f47a48b2bb7888f51f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 49 porções de cocaína, pesando 31g e 3 cigarros de maconha, quantidade que não pode se considerada expressiva. Todavia, as instâncias ordinárias destacaram, corretamente, a inviabilidade da aplicação de medidas menos gravosas do que a custódia cautelar, tendo em vista a obstinação do agravante nas práticas delitivas, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva, ameaçando, pois, a ordem pública.
- Em consulta à sua folha de antecedentes criminais, verifica-se que foi condenado definitivamente em 15/8/2022 à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 26/11/2016. Em 29/1/2018 teria praticado novo delito previsto na lei de drogas, realizando transação penal. Em 26/8/2019 consta registro de crime de dano, cuja punibilidade foi extinta por renúncia do direito de representação pela vítima. Em 21/6/2019 teria praticado delito de receptação, com denúncia recebida em 26/10/2020. Em 20/12/2021 foi preso novamente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo a prisão preventiva revogada em 6/5/2022. Aproximadamente 1 ano depois de beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir no mesmo crime.
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 833466 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-22 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 824787 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-16 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 829419 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-14 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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