STJ — 184046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb174a1b75320eba88ed68a703893e34278a8de53e240f47a48b2bb7888f51f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 49 porções de cocaína, pesando 31g e 3 cigarros de maconha, quantidade que não pode se considerada expressiva. Todavia, as instâncias ordinárias destacaram, corretamente, a inviabilidade da aplicação de medidas menos gravosas do que a custódia cautelar, tendo em vista a obstinação do agravante nas práticas delitivas, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva, ameaçando, pois, a ordem pública.
  3. Em consulta à sua folha de antecedentes criminais, verifica-se que foi condenado definitivamente em 15/8/2022 à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 26/11/2016. Em 29/1/2018 teria praticado novo delito previsto na lei de drogas, realizando transação penal. Em 26/8/2019 consta registro de crime de dano, cuja punibilidade foi extinta por renúncia do direito de representação pela vítima. Em 21/6/2019 teria praticado delito de receptação, com denúncia recebida em 26/10/2020. Em 20/12/2021 foi preso novamente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo a prisão preventiva revogada em 6/5/2022. Aproximadamente 1 ano depois de beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir no mesmo crime.
  4. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 49 porções de cocaína, pesando 31g e 3 cigarros de maconha, quantidade que não pode se considerada expressiva. Todavia, as instâncias ordinárias destacaram, corretamente, a inviabilidade da aplicação de medidas menos gravosas do que a custódia cautelar, tendo em vista a obstinação do agravante nas práticas delitivas, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva, ameaçando, pois, a ordem pública. 3. Em consulta à sua folha de antecedentes criminais, verifica-se que foi condenado definitivamente em 15/8/2022 à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 26/11/2016. Em 29/1/2018 teria praticado novo delito previsto na lei de drogas, realizando transação penal. Em 26/8/2019 consta registro de crime de dano, cuja punibilidade foi extinta por renúncia do direito de representação pela vítima. Em 21/6/2019 teria praticado delito de receptação, com denúncia recebida em 26/10/2020. Em 20/12/2021 foi preso novamente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo a prisão preventiva revogada em 6/5/2022. Aproximadamente 1 ano depois de beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir no mesmo crime. 4. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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