Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/2/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- Na hipótese dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico na
delegacia e em juízo, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Com efeito, além de
a vítima ter, indene de dúvidas, realizado o reconhecimento
fotográfico do réu, considerando que o celular da vítima foi
registrado em nome da mãe do filho do réu e por ela utilizado poucos
dias depois do roubo e que foi identificado que o celular do
próprio réu estava nas redondezas do fato no dia do roubo.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/2/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico na
delegacia e em juízo, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Com efeito, além de
a vítima ter, indene de dúvidas, realizado o reconhecimento
fotográfico do réu, considerando que o celular da vítima foi
registrado em nome da mãe do filho do réu e por ela utilizado poucos
dias depois do roubo e que foi identificado que o celular do
próprio réu estava nas redondezas do fato no dia do roubo.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1054280>>-PE, <<RHC 139037>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.