Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA
NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de
reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas
produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que
a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu,
destacando de forma clara e coerente as características dos três
acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima
realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim,
a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse,
ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que
pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as
palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos.
- Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da
preclusão consumativa.
- A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com
base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida
no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena
em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido
quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se constata na hipótese dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA
NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de
reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas
produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que
a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu,
destacando de forma clara e coerente as características dos três
acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima
realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim,
a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse,
ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que
pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as
palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da
preclusão consumativa.
5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com
base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida
no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena
em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido
quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se constata na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226
DO CPP - NULIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 648232>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP - AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2019212>>-SP, <<AgRg no HC 694391>>-SP,
<<AgRg no HC 679415>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.