Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL.
PONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A
ORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS
FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO
NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n.
796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/4/2023).
- Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento
fotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por
meio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi
apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por
esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.
- No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além do
reconhecimento fotográfico em sede policial, realizado com
observância ao art. 226 do CPP, o aludido procedimento foi
confirmado em juízo. Em ambos, a vítima demonstrou convicção sobre a
autoria delitiva, tendo identificado, também, a voz do ora
agravante.
Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilícita,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em
habeas corpus, sendo incabível, destarte, a argumentação defensiva
referente ao afastamento da autoria ou reconhecimento da prática do
delito por outro agente.
- Destaque-se que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são
praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL.
PONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A
ORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS
FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO
NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n.
796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/4/2023).
2. Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento
fotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por
meio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi
apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por
esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além do
reconhecimento fotográfico em sede policial, realizado com
observância ao art. 226 do CPP, o aludido procedimento foi
confirmado em juízo. Em ambos, a vítima demonstrou convicção sobre a
autoria delitiva, tendo identificado, também, a voz do ora
agravante.
Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilícita,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em
habeas corpus, sendo incabível, destarte, a argumentação defensiva
referente ao afastamento da autoria ou reconhecimento da prática do
delito por outro agente.
4. Destaque-se que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são
praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES SEXUAIS - VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO
- CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2035719>>-SP
(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU
PESSOAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP, <<AgRg no HC 708558>>-SP,
<<AgRg no HC 690624>>-MG, <<HC 613196>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 787333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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