STJ — 787333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9ba0dee917ecccc92d766701c21be96648bc432093334feac1a2f257faf5d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850286
Número de registro na fonte
202203781847
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a9ba0dee917ecccc92d766701c21be96648bc432093334feac1a2f257faf5d4. SHA-256 do comentário: 9d1b54cabc59535e831811db371b274e0a6501a7f3ac660cf16447156e6d822c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3a9ba0dee917ecccc92d766701c21be96648bc432093334feac1a2f257faf5d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL. PONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A ORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
  2. Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por meio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.
  3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além do reconhecimento fotográfico em sede policial, realizado com observância ao art. 226 do CPP, o aludido procedimento foi confirmado em juízo. Em ambos, a vítima demonstrou convicção sobre a autoria delitiva, tendo identificado, também, a voz do ora agravante. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilícita, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em habeas corpus, sendo incabível, destarte, a argumentação defensiva referente ao afastamento da autoria ou reconhecimento da prática do delito por outro agente.
  4. Destaque-se que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL. PONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A ORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023). 2. Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por meio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além do reconhecimento fotográfico em sede policial, realizado com observância ao art. 226 do CPP, o aludido procedimento foi confirmado em juízo. Em ambos, a vítima demonstrou convicção sobre a autoria delitiva, tendo identificado, também, a voz do ora agravante. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilícita, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em habeas corpus, sendo incabível, destarte, a argumentação defensiva referente ao afastamento da autoria ou reconhecimento da prática do delito por outro agente. 4. Destaque-se que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES SEXUAIS - VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO - CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP (NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP, <<AgRg no HC 708558>>-SP, <<AgRg no HC 690624>>-MG, <<HC 613196>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.