STJ — 819254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89245b04f2197c10748faec7206b1b6c8f046f2d5c17b8441ad3fc159ca8f44f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e munições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local conhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha, além de munições de diferentes calibres.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e munições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local conhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha, além de munições de diferentes calibres. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO - INIDONEIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.