Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
VIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E
MUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade
delitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e
munições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local
conhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que
indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente
apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha,
além de munições de diferentes calibres.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
VIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E
MUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade
delitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e
munições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local
conhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que
indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente
apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha,
além de munições de diferentes calibres.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO
- INIDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no HC 682984>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.