STJ — 651515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8b9554ac743c7bcb0f9aab18facb012f7d4b127ff82646edbaaced1ef5a49e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP. ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP. ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Aqui, a Defesa busca reconhecer a suspeição de Desembargadores Federais, mesmo após cerca de 3 anos do arquivamento dos acórdãos de exceção de suspeição (transitados em 2020), para o julgamento da ação penal nº 50218828-44.2020.4.03.0000, que versa sobre investigado e processado pela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e embaraço à investigação de organização criminosa. III - No caso concreto, além de a escolha dos Magistrados não ter ofendido a regra de impedimento que proscreve a atuação do "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão" (art. 252, III, do CPP) tampouco qualquer indício de suspeição (art. 254 do CPP ) foi devidamente levantado e comprovado. Aliás, como destacado pelo Subprocurador-Geral da República que ofertou parecer nestes autos: "(...) de acordo com a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do TRF/3ª Região, o Relator escolhido na forma regimental, será o Desembargador Federal da instrução do processo, possuindo as mesmas atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares. Ademais, (...) as manifestações da Excepta não indicavam prejulgamento ou valoração antecipada da prova, mas atuação consentânea com os deveres institucionais inerentes ao magistrado" (fls. 1936-1943). IV - Nesse contexto, assente neste STJ que "as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor" (HC n. 478.645/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/6/2019). V - Ainda, no que atine à Lei nº 13.964/19 (sobre a figura do juiz de garantias), bem destacou o acórdão de origem que: "além de discutível, em face dos princípios da especialidade e colegialidade, a implementação dessa regra nas ações penais de competência originária, tem-se que o ministro Luiz Fux suspendeu por tempo indeterminado a eficácia dos dispositivos relacionados ao tema (ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305)" (fl. 787). VI - Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013). VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS) STJ - <<HC 478645>>-RJ (SUSPEIÇÃO - DEBATE FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 131830>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.