Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP. ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE
DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP.
ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS,
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA
O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Aqui, a Defesa busca
reconhecer a suspeição de Desembargadores Federais, mesmo após cerca
de 3 anos do arquivamento dos acórdãos de exceção de suspeição
(transitados em 2020), para o julgamento da ação penal nº
50218828-44.2020.4.03.0000, que versa sobre investigado e processado
pela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de
dinheiro, organização criminosa e embaraço à investigação de
organização criminosa.
III - No caso concreto, além de a escolha dos Magistrados não ter
ofendido a regra de impedimento que proscreve a atuação do "juiz de
outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão" (art. 252, III, do CPP) tampouco qualquer indício de
suspeição (art. 254 do CPP ) foi devidamente levantado e comprovado.
Aliás, como destacado pelo Subprocurador-Geral da República que
ofertou parecer nestes autos: "(...) de acordo com a Lei nº 8.038/90
e o Regimento Interno do TRF/3ª Região, o Relator escolhido na
forma regimental, será o Desembargador Federal da instrução do
processo, possuindo as mesmas atribuições que a legislação
processual confere aos Juízes singulares. Ademais, (...) as
manifestações da Excepta não indicavam prejulgamento ou valoração
antecipada da prova, mas atuação consentânea com os deveres
institucionais inerentes ao magistrado" (fls. 1936-1943).
IV - Nesse contexto, assente neste STJ que "as hipóteses causadoras
de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do
Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável
interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar
judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que
vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia
inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do
promotor" (HC n. 478.645/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 4/6/2019).
V - Ainda, no que atine à Lei nº 13.964/19 (sobre a figura do juiz
de garantias), bem destacou o acórdão de origem que: "além de
discutível, em face dos princípios da especialidade e colegialidade,
a implementação dessa regra nas ações penais de competência
originária, tem-se que o ministro Luiz Fux suspendeu por tempo
indeterminado a eficácia dos dispositivos relacionados ao tema (ADIs
nº 6298, 6299, 6300 e 6305)" (fl. 787).
VI - Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por
incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de
suspeição: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve
debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser
efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013).
VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS)
STJ - <<HC 478645>>-RJ
(SUSPEIÇÃO - DEBATE FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 131830>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252 INC:00003 ART:00253 ART:00254 ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.