STJ — 152168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8c40f07e93338e350f8a9d595c48a945d3ab2b3901d33aeb834d2b382d18580

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
  2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
  3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.
  4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
  5. A alegação de suspeição do promotor de justiça, em razão de prévio contato com prova declarada ilícita, não está amparada pelo rol do art. 252 do Código de Processo Penal, ao qual o art. 258 do mesmo diploma legal faz referência.
  6. No caso, o contato do promotor de justiça com as interceptações telefônicas realizadas anteriormente - que foram declaradas nulas pelo Juiz titular da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital - não o torna suspeito ou impedido para prosseguir na continuidade da investigação criminal que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 171, 317 e 333 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, supostamente cometidos nos julgamentos de contas municipais no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. A alegação de suspeição do promotor de justiça, em razão de prévio contato com prova declarada ilícita, não está amparada pelo rol do art. 252 do Código de Processo Penal, ao qual o art. 258 do mesmo diploma legal faz referência. 6. No caso, o contato do promotor de justiça com as interceptações telefônicas realizadas anteriormente - que foram declaradas nulas pelo Juiz titular da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital - não o torna suspeito ou impedido para prosseguir na continuidade da investigação criminal que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 171, 317 e 333 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, supostamente cometidos nos julgamentos de contas municipais no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida de Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO CONCISA) STJ - <<HC 363450>>-RS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<RHC 86829>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRORROGAÇÕES) STJ - <<HC 573166>>-RJ, <<HC 339553>>-SP, <<HC 308019>>-SP, <<RHC 53733>>-MT (SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ROL TAXATIVO) STJ - <<AgRg no HC 457696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1053034>>-DF, <<AgRg no AREsp 745340>>-SP, <<REsp 1357393>>-RS STF - [[HC 120017]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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