Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021). FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o q…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021).
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. TESE DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS PROVAS. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,
o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o
que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame
fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida
supressão de instância ou pela falta dos pressupostos do art. 621 do
CPP (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 11/11/2019).
III - Ainda que assim não fosse, a tese absolutória aqui arguida não
merece guarida, em especial, porque, embora a vítima tenha afirmado
que o acusado estivesse de touca, o agravante foi preso logo após
os fatos em flagrante com o caminhão roubado, em alta velocidade e
com uso de bloqueador de sinal (apreendido e periciado) - tudo o que
teria sido confirmado pelo próprio no momento da abordagem, segundo
os policiais. Aliás, a carga de porcos foi, em seguida, recuperada
abandonada na rodovia (fl. 17).
IV - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além
de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz
expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos
futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex
vi o seu art. 3º: "Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir
e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e
procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a
prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de
reconhecimentos equivocados".
V - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal
Federal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: "O
entendimento desta Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código
de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras
pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado
sempre que possível" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)" (HC
n. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
28/6/2023).
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 483065>>-SP
(ART. 226 DO CPP - COLOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JUNTO AO ACUSADO)
STF - [[HC 227629]]-SP
(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXAME - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 475442>>-PE, <<HC 431708>>-MS, <<HC 376672>>-SP,
<<AgRg no HC 379981>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.