Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL
PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO
CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA
AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 25/2/2016).
- Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na
Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da
causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte
local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão
criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC
644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu
justamente a existência de provas para sustentar a condenação do
acusado.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL
PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO
CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA
AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na
Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da
causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte
local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão
criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC
644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu
justamente a existência de provas para sustentar a condenação do
acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO)
STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1797418>>-SP
(MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP - AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2210477>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00226 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.