STJ — 2366864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40289110af7c23d59a8e82a6d0738887c921f491889e8db14a251f794fb920d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: d40289110af7c23d59a8e82a6d0738887c921f491889e8db14a251f794fb920d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
  2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1797418>>-SP (MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP - AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2210477>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.