Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS TESTEMUNHOS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568, segundo a qu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS TESTEMUNHOS.
PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568,
segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade,
sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
III - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Ressalte-se que a
pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a
competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos
contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.
Como se apreende dos autos, restou devidamente descrita a conduta
supostamente praticada pelo acusado, que seria um dos líderes de
facção criminosa rival à "Bala na Cara", e teria ordenado, mesmo da
prisão, incursões criminosas no bairro Mario Quintana, a fim de que
fossem dados tiros em quem estivesse pelas ruas, por ser local em
que há disputa territorial entre as facções envolvidas. Nesse
contexto, restaram também demonstrados indícios de autoria do
agravante, pois embora as declarações de D G R tenham sido colhidas
em sede de acordo de colaboração premiada, de seu depoimento, foram
extraídos diversos indícios da autoria do agravante, sem se descurar
de que outros testemunhos colhidos em juízo corroboraram tais
indícios, como como os depoimentos dos policiais. Ademais, a
mencionada colaboração era de testemunha nos autos, e não de
"interessado", conforme alegado (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019; AgRg no AREsp n.
1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
14/5/2019; e HC n. 485.765/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 28/2/2019).
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n.
425.293/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 21/3/2018; RHC n. 80.007/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 19/12/2017; e AgRg no HC n. 382.977/PR, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 9/10/2017).
V - Eventual conflito entre as versões acerca da suposta prática
delitiva deve ser dirimido pelo Juízo natural da causa, pois assente
nesta Corte Superior que "Havendo elementos indiciários que
subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos
fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de
Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência
constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLABORAÇÃO PREMIADA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA)
STJ - <<REsp 1790039>>-RS, <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE,
<<HC 485765>>-TO
(ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA
E PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 425293>>-SC, <<RHC 80007>>-SP,
<<AgRg no HC 382977>>-PR
(VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS - ANÁLISE PELO
CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
(MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.