STJ — 807021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1736b6f7ffea8259c53a8cd39fee90bc8e5cac0fb1efbe911cb2bd7568512a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS TESTEMUNHOS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568, segundo a qu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS TESTEMUNHOS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Ressalte-se que a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. Como se apreende dos autos, restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, que seria um dos líderes de facção criminosa rival à "Bala na Cara", e teria ordenado, mesmo da prisão, incursões criminosas no bairro Mario Quintana, a fim de que fossem dados tiros em quem estivesse pelas ruas, por ser local em que há disputa territorial entre as facções envolvidas. Nesse contexto, restaram também demonstrados indícios de autoria do agravante, pois embora as declarações de D G R tenham sido colhidas em sede de acordo de colaboração premiada, de seu depoimento, foram extraídos diversos indícios da autoria do agravante, sem se descurar de que outros testemunhos colhidos em juízo corroboraram tais indícios, como como os depoimentos dos policiais. Ademais, a mencionada colaboração era de testemunha nos autos, e não de "interessado", conforme alegado (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019; AgRg no AREsp n. 1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/5/2019; e HC n. 485.765/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/2/2019). IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 425.293/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/3/2018; RHC n. 80.007/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2017; e AgRg no HC n. 382.977/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 9/10/2017). V - Eventual conflito entre as versões acerca da suposta prática delitiva deve ser dirimido pelo Juízo natural da causa, pois assente nesta Corte Superior que "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA) STJ - <<REsp 1790039>>-RS, <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE, <<HC 485765>>-TO (ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 425293>>-SC, <<RHC 80007>>-SP, <<AgRg no HC 382977>>-PR (VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS - ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.