Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NA EXECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA PENA RESULTANTE DA DETRAÇÃO, DO QUANTUM FINAL DE PENA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NA EXECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. REGIME
INICIAL FIXADO COM BASE NA PENA RESULTANTE DA DETRAÇÃO, DO QUANTUM
FINAL DE PENA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE PROGRESSÃO
DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. No caso concreto, como
a pena fixada na sentença já detraiu o tempo de prisão provisória,
não há falar em novo desconto em sede de execução penal e nem mesmo
em concessão automática de progressão de regime, sem a essencial
análise subjetiva da benesse.
III - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução
penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime
inicial menos severo, descontando-se, da pena a ser aplicada pelo
sentenciante, o eventual tempo de prisão cautelar (detração).
IV - No caso concreto, como se observa do acórdão, a detração penal
do período de prisão provisória do ora agravante já foi considerada
na sentença: "Como se vê, ainda que a pena aplicada, descontada a
detração, resulte (...)" (fl. 35).
V - Além disso, como bem destacado no acórdão de origem, mesmo com a
detração penal, não haveria sequer falar em fixação de regime mais
brando para a pena final aplicada, de 3 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão (fl. 35), porque o regime semiaberto não foi fixado apenas
com base no quantum da pena, mas também em razão de circunstância
judicial negativa também destacada na sentença: "O regime de
cumprimento é inicialmente semiaberto, porquanto se trata de
denunciado primário com sanção privativa de liberdade não superior a
4 anos, mas as circunstâncias judiciais não se mostraram favorável
ao acusado, na forma do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP" (fl. 35).
VI - Por fim, convém registrar que a benesse da progressão de regime
não depende apenas do cumprimento do requisito objetivo (lapso
temporal), mas também do requisito subjetivo, cuja verificação
demanda ampla incursão no acervo fático-probatório e prévia
manifestação do juízo da execução penal - o que não ocorreu in casu.
Veja-se o acórdão de origem neste ponto: "Como se vê, ainda que a
pena aplicada, descontada a detração, resulte em quantum inferior a
04 (quatro), mostra-se inviável a alteração do regime inicial para o
mais brando, já que o regime semiaberto foi fixado com fundamento
nas circunstâncias dos crimes (e não na quantidade de pena), sendo
daí irrelevante o montante da pena imposta. Destarte, o pedido
defensivo de fixação do regime inicial aberto é de ser indeferido.
Doutro giro, o rogo progressivo amparado no tempo de pena cumprido
em prisão provisória também não merecer amparo, já que o requisito
objetivo a progressão de regime deve ser calculado sobre o montante
da pena aplicada, descontada a detração, e passará a fluir da
data-base, a ser estabelecida na data da nova prisão do apenado"
(fl. 35).
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.