STJ — 807242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb33e742d8aa35560e1e4d40fbdeea7826ee34958617b26febc7b78e045ce9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NA EXECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA PENA RESULTANTE DA DETRAÇÃO, DO QUANTUM FINAL DE PENA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos e…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NA EXECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA PENA RESULTANTE DA DETRAÇÃO, DO QUANTUM FINAL DE PENA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. No caso concreto, como a pena fixada na sentença já detraiu o tempo de prisão provisória, não há falar em novo desconto em sede de execução penal e nem mesmo em concessão automática de progressão de regime, sem a essencial análise subjetiva da benesse. III - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se, da pena a ser aplicada pelo sentenciante, o eventual tempo de prisão cautelar (detração). IV - No caso concreto, como se observa do acórdão, a detração penal do período de prisão provisória do ora agravante já foi considerada na sentença: "Como se vê, ainda que a pena aplicada, descontada a detração, resulte (...)" (fl. 35). V - Além disso, como bem destacado no acórdão de origem, mesmo com a detração penal, não haveria sequer falar em fixação de regime mais brando para a pena final aplicada, de 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (fl. 35), porque o regime semiaberto não foi fixado apenas com base no quantum da pena, mas também em razão de circunstância judicial negativa também destacada na sentença: "O regime de cumprimento é inicialmente semiaberto, porquanto se trata de denunciado primário com sanção privativa de liberdade não superior a 4 anos, mas as circunstâncias judiciais não se mostraram favorável ao acusado, na forma do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP" (fl. 35). VI - Por fim, convém registrar que a benesse da progressão de regime não depende apenas do cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal), mas também do requisito subjetivo, cuja verificação demanda ampla incursão no acervo fático-probatório e prévia manifestação do juízo da execução penal - o que não ocorreu in casu. Veja-se o acórdão de origem neste ponto: "Como se vê, ainda que a pena aplicada, descontada a detração, resulte em quantum inferior a 04 (quatro), mostra-se inviável a alteração do regime inicial para o mais brando, já que o regime semiaberto foi fixado com fundamento nas circunstâncias dos crimes (e não na quantidade de pena), sendo daí irrelevante o montante da pena imposta. Destarte, o pedido defensivo de fixação do regime inicial aberto é de ser indeferido. Doutro giro, o rogo progressivo amparado no tempo de pena cumprido em prisão provisória também não merecer amparo, já que o requisito objetivo a progressão de regime deve ser calculado sobre o montante da pena aplicada, descontada a detração, e passará a fluir da data-base, a ser estabelecida na data da nova prisão do apenado" (fl. 35). VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.