STJ — 2175207

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02683cd8bafa5ca9eb5f80490dbfde44283e09cead92dd327fbc88c65f50f11a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 258 do RISTJ, firmou entendimento segundo o qual o agravo regimental deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a consequente intima…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 258 do RISTJ, firmou entendimento segundo o qual o agravo regimental deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a consequente intimação das partes acerca da data do julgamento do recurso. Precedentes. II - Ademais, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial, devido à inexistência de previsão normativa. Precedentes. III - Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, é possível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. Tal recurso visa ao saneamento de um dos vícios previstos em lei e não constitui, portanto, instrumento apto a rediscutir as decisões judiciais. IV - No caso em análise, a insurgência do recorrente cinge-se à ocorrência de duas supostas omissões no acórdão embargado: a) ausência de manifestação quanto ao reconhecimento dos requisitos do arrependimento posterior, instituto previsto no art. 16 do Código Penal e b) a não realização de análise da possível incidência da Súmula n. 545 do STJ. V - Com relação à primeira impugnação, não se observa nenhum vício que permita o manejo dos aclaratórios. É que, a pretexto de sanar uma suposta omissão, o embargante pretende o reexame da matéria já exaustivamente discutida, em razão de mero inconformismo. VI - Por outro lado, no tocante à omissão acerca da possível incidência da Súmula n. 545, STJ, assiste razão ao embargante porquanto não há menção expressa ao referido enunciado no aresto recorrido. Contudo, assim como sucedeu com a questão relativa à causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, não se constata, nos autos, o prequestionamento da mencionada tese defensiva, fato que impossibilita a sua análise nesta instância recursal. Além disso, a alegação somente foi suscitada pelo recorrente em sede de agravo regimental, o que configura clara inovação recursal não permitida por esta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2209043>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2108185>>-SP, <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP, <<AgRg no REsp 2037437>>-AM (PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 2038535>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2006198>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.