STJ — 2359066

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e8a882ba911d35100cd2acf015640275ac430d08ed8277d95fa584779e9603

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes.
  2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.
  3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
  4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes.
  5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que apontaram o acusado como autor dos fatos. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que apontaram o acusado como autor dos fatos. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2322531>>-RO, <<EDcl no REsp 1642433>>-PE, <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF (PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - STANDARD PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2091647>>-DF STF - [[HC 227328]]-PR (HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 755699>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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