Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consistem em recurso processual que visa suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência. III - O recorrente não impugnou especificam…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração consistem em recurso processual que visa
suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou
ambiguidade eventualmente presentes nos julgados.
II - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou
qualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência.
III - O recorrente não impugnou especificamente o óbice apontado na
decisão de admissibilidade e tal omissão foi expressamente
consignada no aresto embargado.
IV - Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, não é
permitido ao recorrente utilizar a via do agravo regimental para
suprir as deficiências existentes na fundamentação do agravo em
recurso especial.
V - Os fundamentos a serem utilizados para infirmar a decisão de
admissibilidade devem constar no recurso legal próprio para esta
finalidade, qual seja, o agravo em recurso especial. Precedentes.
VI - O acórdão embargado é claro e coerente ao dispor que o
recorrente, além de não ter manifestado, no tempo e no modo, a sua
insurgência, ou seja, não ter contestado devidamente o óbice da
Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, não poderia ter
apresentado fundamentação nesse sentido apenas na via do regimental.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO -
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2237512>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2078183>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2211864>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.