STJ — 2229410

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6311765bc8bfeafd14a903675ebd2cb8bcd50dc3ccefc12a13647ee91a121c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851282
Número de registro na fonte
202203266978
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4d6311765bc8bfeafd14a903675ebd2cb8bcd50dc3ccefc12a13647ee91a121c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consistem em recurso processual que visa suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência. III - O recorrente não impugnou especificam…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consistem em recurso processual que visa suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência. III - O recorrente não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão de admissibilidade e tal omissão foi expressamente consignada no aresto embargado. IV - Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, não é permitido ao recorrente utilizar a via do agravo regimental para suprir as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial. V - Os fundamentos a serem utilizados para infirmar a decisão de admissibilidade devem constar no recurso legal próprio para esta finalidade, qual seja, o agravo em recurso especial. Precedentes. VI - O acórdão embargado é claro e coerente ao dispor que o recorrente, além de não ter manifestado, no tempo e no modo, a sua insurgência, ou seja, não ter contestado devidamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, não poderia ter apresentado fundamentação nesse sentido apenas na via do regimental. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2237512>>-MG, <<AgRg no AREsp 2078183>>-MS, <<AgRg no AREsp 2211864>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.