Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL
REALIZADO NO APLICATIVO TEAMS. POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não
podem ser considerados provas aptas, por si sós, a fundamentar uma
condenação.
- No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, houve
reconhecimento pessoal por intermédio do aplicativo Teams onde, a
princípio, foram observadas as regras do art. 226, do Código de
Processo Penal, e a vítima indicou o paciente como autor do delito,
o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
- Indícios de que o paciente possui envolvimento em outros crimes
graves enseja a decretação da prisão cautelar, para a garantia da
ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando,
assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
- Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo
Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva,
uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos
a farmácias na Baixada Santista.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL
REALIZADO NO APLICATIVO TEAMS. POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não
podem ser considerados provas aptas, por si sós, a fundamentar uma
condenação.
2. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, houve
reconhecimento pessoal por intermédio do aplicativo Teams onde, a
princípio, foram observadas as regras do art. 226, do Código de
Processo Penal, e a vítima indicou o paciente como autor do delito,
o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
3. Indícios de que o paciente possui envolvimento em outros crimes
graves enseja a decretação da prisão cautelar, para a garantia da
ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando,
assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo
Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva,
uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos
a farmácias na Baixada Santista.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 651595>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.