STJ — 844718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c101fc040139a712aca82bdefe340a845fa5cfd00deed65ae08e6be2326d1b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852597
Número de registro na fonte
202302801248
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c101fc040139a712aca82bdefe340a845fa5cfd00deed65ae08e6be2326d1b9e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c101fc040139a712aca82bdefe340a845fa5cfd00deed65ae08e6be2326d1b9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NO APLICATIVO TEAMS. POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a fundamentar uma condenação.
  2. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal por intermédio do aplicativo Teams onde, a princípio, foram observadas as regras do art. 226, do Código de Processo Penal, e a vítima indicou o paciente como autor do delito, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
  3. Indícios de que o paciente possui envolvimento em outros crimes graves enseja a decretação da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
  4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos a farmácias na Baixada Santista.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NO APLICATIVO TEAMS. POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a fundamentar uma condenação. 2. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal por intermédio do aplicativo Teams onde, a princípio, foram observadas as regras do art. 226, do Código de Processo Penal, e a vítima indicou o paciente como autor do delito, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Indícios de que o paciente possui envolvimento em outros crimes graves enseja a decretação da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos a farmácias na Baixada Santista. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 651595>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.