Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO
PENAL - CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código
Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do
recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em
função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à
vítima" (HC n. 338.840/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2016).
- A Corte estadual, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, consignou que o paciente, após permanecer na
posse de numerário da vítima por mais de um ano, apenas restituiu
parte do valor após insistência da vítima, a qual inclusive o
interpelou extrajudicialmente e não houve o ressarcimento integral.
Rever tais conclusões, como pretende a Defesa, demandaria
aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- I nexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez
que a pena-base foi fixada no mínimo legal e inexistem agravantes ou
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena. Ademais, diante
do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 168,
§1º, inciso III, do CP, foi aplicado o aumento legalmente previsto
no referido dispositivo legal, que é de 1/3.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO
PENAL - CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código
Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do
recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em
função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à
vítima" (HC n. 338.840/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2016).
2. A Corte estadual, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, consignou que o paciente, após permanecer na
posse de numerário da vítima por mais de um ano, apenas restituiu
parte do valor após insistência da vítima, a qual inclusive o
interpelou extrajudicialmente e não houve o ressarcimento integral.
Rever tais conclusões, como pretende a Defesa, demandaria
aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus.
3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
4. I nexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez
que a pena-base foi fixada no mínimo legal e inexistem agravantes ou
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena. Ademais, diante
do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 168,
§1º, inciso III, do CP, foi aplicado o aumento legalmente previsto
no referido dispositivo legal, que é de 1/3.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITOS)
STJ - <<HC 338840>>-SC
(MINORANTE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RES
FURTIVA - DESCONSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 763745>>-SC, <<AgRg no HC 770440>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 781828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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