Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 65, III,
D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do
art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida quando o réu confessar
a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua
utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 65, III,
D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do
art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida quando o réu confessar
a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua
utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2035237>>-MG, <<REsp 1972098>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.