STJ — 2313724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12cf0b01976b89932a2061064658937e78c7c73991e22ea512d00e298ce870d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850377
Número de registro na fonte
202300445356
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 395, INCISO III, 573 §§ 1º e 2º e 619, TODOS DO CPP e ARTIGOS 10, 141 e 492, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A DESTEMPO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e sufici…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 395, INCISO III, 573 §§ 1º e 2º e 619, TODOS DO CPP e ARTIGOS 10, 141 e 492, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A DESTEMPO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83 do STJ, reiterando todos argumentos expendidos no apelo nobre. III - Com efeito, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018). IV - Não é cabível, na via do agravo regimental, rechaçar os fundamentos utilizados pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo, sendo, portanto, despicienda a análise das demais alegações. V - "Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe 06/05/2022). VI - A manifestação da Procuradoria da República, por meio de parecer, na qualidade de custos legis, não possui condão de integrar as razões recursais deficientes, não se prestando para suprir vícios de dialeticidade recursal. Em verdade, trata-se de peça, embora de grande valia, de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. VII - A Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a" do permissivo constitucional. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG, <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC, <<AgRg no AREsp 1793805>>-SC, <<AgRg no AREsp 637462>>-SP, <<AgRg no AREsp 2223178>>-BA (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP (MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA - NATUREZA EMINENTEMENTE OPINATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS, <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.