STJ — 2376304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e676f2ecdfa18b769f77bd7a2350611a26debb6d9eb75e35d3e90f6a67facc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF.
  3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa.
  4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
  5. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos.
  6. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF. 3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos. 4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC (AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO, <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2075781>>-SP STF - [[HC 603616]]-RO (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - HABITAÇÃO - LOCAL DE TRABALHO) STJ - <<HC 588445>>-SC, <<AgRg no AREsp 1875440>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE - DENÚNCIA ANÔNIMA - ATIVIDADE INVESTIGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 814902>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.