STJ — 796239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo de autorização. - Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental.
  2. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
  3. Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos - 720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo de autorização. - Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental. 2. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 3. Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos - 720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 810571>>-GO, <<AgRg no RHC 161546>>-AL (DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 801166>>-SC, <<AgRg no HC 803383>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.