Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME
FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem
visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em
via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um
tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os
agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do
acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo
de autorização.
- Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência,
visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na
autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que
desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e
probatório, providência inviável na estreita via mandamental.
- O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico
de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga
encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração
raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além
das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico
na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a
desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o
crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico
privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via eleita.
- Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a
gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na
variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos -
720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão
concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma,
não há se falar em constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME
FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem
visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em
via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um
tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os
agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do
acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo
de autorização.
- Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência,
visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na
autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que
desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e
probatório, providência inviável na estreita via mandamental.
2. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico
de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga
encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração
raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além
das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico
na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a
desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o
crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico
privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via eleita.
3. Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a
gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na
variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos -
720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão
concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma,
não há se falar em constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA
CAUSA)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 810571>>-GO, <<AgRg no RHC 161546>>-AL
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 801166>>-SC, <<AgRg no HC 803383>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.