STJ — 810515

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90563e5675619c25c4d6e7f8443faa28849800f6889c3d99d439dc6ff06d4a74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850579
Número de registro na fonte
202300935780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90563e5675619c25c4d6e7f8443faa28849800f6889c3d99d439dc6ff06d4a74
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.229.182 do STJ: falta de dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.229.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de dialeticidade, reexame de fatos e provas e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.229.182 do STJ: falta de dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, falta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a88dea9a548c606e51aee4ea450132be36bde4f771092204ec6a998b92a84355
  • Registro documental: 90563e5675619c25c4d6e7f8443faa28849800f6889c3d99d439dc6ff06d4a74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPOIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL AUSENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, malgrado intimado para complementar as razões recursais, para adaptá-la ao recurso de agravo regimental. o agravante não deu cumprimento ao despacho de fl. 204 (e-STJ), quedando-se inerte nesse sentido. Portanto, em atendimento à exigência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), de rigor o não conhecimento do agravo regimental por falta de regularidade formal.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPOIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL AUSENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, malgrado intimado para complementar as razões recursais, para adaptá-la ao recurso de agravo regimental. o agravante não deu cumprimento ao despacho de fl. 204 (e-STJ), quedando-se inerte nesse sentido. Portanto, em atendimento à exigência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), de rigor o não conhecimento do agravo regimental por falta de regularidade formal. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.