Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPOIO
DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE
DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL AUSENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, malgrado intimado para complementar as razões
recursais, para adaptá-la ao recurso de agravo regimental. o
agravante não deu cumprimento ao despacho de fl. 204 (e-STJ),
quedando-se inerte nesse sentido. Portanto, em atendimento à
exigência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), de
rigor o não conhecimento do agravo regimental por falta de
regularidade formal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPOIO
DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE
DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL AUSENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, malgrado intimado para complementar as razões
recursais, para adaptá-la ao recurso de agravo regimental. o
agravante não deu cumprimento ao despacho de fl. 204 (e-STJ),
quedando-se inerte nesse sentido. Portanto, em atendimento à
exigência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), de
rigor o não conhecimento do agravo regimental por falta de
regularidade formal.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.