STJ — 803199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9650d9c139fdbe93b2fabee9485d1b9c78b03e1cb44736a2fe4d569cad31cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES. LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização judicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de uma busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um extenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente sendo apontado como líder e responsável logístico.
- Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se baseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e na necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996.
- A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso.
- Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da medida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2133991 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2196487 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1003213 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA