STJ — 803199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9650d9c139fdbe93b2fabee9485d1b9c78b03e1cb44736a2fe4d569cad31cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES. LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização judicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  2. No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de uma busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um extenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente sendo apontado como líder e responsável logístico.
  3. Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se baseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e na necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso.
  5. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da medida.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES. LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização judicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 2. No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de uma busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um extenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente sendo apontado como líder e responsável logístico. 3. Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se baseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e na necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996. 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso. 5. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da medida. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PRORROGAÇÕES - LIMITAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.