STJ — 1861029

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fffa20ffaece55bd1eecfcb313569991509a363244a97c7bacefb7b6412b14e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF.
  2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos.
  4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos. 4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL "A QUO") STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<AgInt na Rcl 38928>>-RS (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP, <<AgRg no AREsp 451572>>-PR (ENTENDIMENTO FORMADO EM REPETITIVO - APLICAÇÃO ERRÔNEA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<Rcl 36476>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR - DUPLO CONTROLE) STJ - <<AgInt no AREsp 1714592>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.