Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da
não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos
Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial
fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio
pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se
dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a
incidência do óbice sumular 284/STF.
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos
autos.
- Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a
respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da
não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos
Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial
fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio
pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se
dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a
incidência do óbice sumular 284/STF.
2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos
autos.
4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a
respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL
"A QUO")
STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
<<AgInt na Rcl 38928>>-RS
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE FORMADO
EM REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
<<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(ENTENDIMENTO FORMADO EM REPETITIVO - APLICAÇÃO ERRÔNEA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR - DUPLO CONTROLE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1714592>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.