Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar.
- Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins
de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime.
- É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se
justifica, uma vez que as características do veículo abordado são
idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o
tráfico de drogas.
- A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e
coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias
entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial
realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às
apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e
garantindo a segurança pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar.
2. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins
de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime.
3. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se
justifica, uma vez que as características do veículo abordado são
idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o
tráfico de drogas.
4. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e
coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias
entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial
realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às
apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e
garantindo a segurança pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS, <<AgRg no HC 784541>>-SP
STF - [[RHC 117767]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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