STJ — 761050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d01912e92bf081b77394f0c2c133135dc9363fe3ae69e8fe10e57e7f02b931
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AVISO DE MIRANDA. AGRAVANTE
DEVIDAMENTE CIENTIFICADA. VISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTIGOS. 240, § 2º, 244, 563, TODOS DO CPP E SÚMULA
523/STF). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA.
REINCIDÊNCIA E ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A paciente foi devidamente cientificada do seu direito de
permanecer em silêncio. Sobre o tema, consignou o v. acórdão
impugnado: "Ademais na oitiva informal a apelante, cientificada do
seu direito de permanecer em silêncio, afirmou que "que estava
sentada na rua, na Cem Braças. Aí os policiais chegaram, e a levaram
pra uma casa onde ela costumava ficar. Lá, encontraram uma mochila
drogas e um caderno com seu nome. E não mais disse.", de modo que
esta declaração corrobora a versão dos policiais." (e-STJ fl. 106,
grifei).
III - Busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e
244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos
ilícitos. Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos
concretos, fique constada a necessidade da revista.
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes
nesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n.
688.825/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
20/5/2022); (AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se
declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva
demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF
que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu".
VI - A medida socioeducativa aplicado no presente caso, foi
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que
demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a
processo de reeducação e conscientização, por meio de medida
socioeducativa de internação, haja vista que a mesma ostentar
reincidência e possui envolvimento com facção criminosa.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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