Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL
DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE
OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE. ART. 244 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e
apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na
hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de
prisão.
In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam
em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro
processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do
mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que
as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja
propriedade é do paciente.
- Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art.
244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado,
no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".
- Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de
prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que
estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o
que ocorreu no caso em apreço.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL
DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE
OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE. ART. 244 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e
apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na
hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de
prisão.
In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam
em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro
processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do
mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que
as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja
propriedade é do paciente.
2. Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art.
244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado,
no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".
3. Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de
prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que
estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o
que ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 118451>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 666824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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