STJ — 666824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 918425319f5fec9fcde117adb8d1959532286ad6e066567aa762a51d8b5d120d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853062
Número de registro na fonte
202101489886
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 666824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 918425319f5fec9fcde117adb8d1959532286ad6e066567aa762a51d8b5d120d. SHA-256 do comentário: d8b782e46d92f7e56169816576449cce886af5fcd0a15753c73450f312e5c6d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 918425319f5fec9fcde117adb8d1959532286ad6e066567aa762a51d8b5d120d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão. In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente.
  2. Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  3. Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão. In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente. 2. Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 118451>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.