Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
MINORANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Com efeito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgando
embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Ministro Roberto
Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte
forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo
64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e
eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em
razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59 do Código Penal".
- Tal situação, contudo, não se aplica ao caso em exame, ainda que
a condenação antecedente remonte ao ano de 2013, tendo sido o crime
em exame praticado em 2022, pois a distância entre condenações pelo
mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus
antecedentes, constatada a sistemática participação do agravante no
referido crime contra a saúde pública.
- Mantida a negativação dos maus antecedentes, inviável a concessão
da minorante do tráfico de drogas, à míngua dos requisitos
estabelecidos no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
MINORANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Com efeito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgando
embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Ministro Roberto
Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte
forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo
64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e
eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em
razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59 do Código Penal".
3. Tal situação, contudo, não se aplica ao caso em exame, ainda que
a condenação antecedente remonte ao ano de 2013, tendo sido o crime
em exame praticado em 2022, pois a distância entre condenações pelo
mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus
antecedentes, constatada a sistemática participação do agravante no
referido crime contra a saúde pública.
4. Mantida a negativação dos maus antecedentes, inviável a concessão
da minorante do tráfico de drogas, à míngua dos requisitos
estabelecidos no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP -
MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS, <<AgRg no REsp 1908093>>-PR
STF - [[ED no RE 593818]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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