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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela desclassificação da conduta para a prevista no
artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.
- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
- Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
- In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base
pelos maus antecedentes ( processo n. 0005088-83.2010.8.26.0223),
uma vez que entre o trânsito em julgado (30/03/2012), com execução
ativa, e a prática da conduta apurada nos presentes autos
(21/11/2021) não transcorreu mais de 10 anos, o que não evidencia a
alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do
agravante, podendo com clareza ser utilizada para a negativação da
circunstância judicial.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus
antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do
cumprimento dos requisitos legais. Precedentes.
- No presente caso, o agravante ostenta condenação anterior, que
foi utilizada para a avaliação negativa dos antecedentes penais, o
que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06.
- No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos e 2 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base (antecedentes), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Mantida a pena acima de 4 anos, além dos maus antecedentes, é
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela desclassificação da conduta para a prevista no
artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
4. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
5. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base
pelos maus antecedentes ( processo n. 0005088-83.2010.8.26.0223),
uma vez que entre o trânsito em julgado (30/03/2012), com execução
ativa, e a prática da conduta apurada nos presentes autos
(21/11/2021) não transcorreu mais de 10 anos, o que não evidencia a
alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do
agravante, podendo com clareza ser utilizada para a negativação da
circunstância judicial.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
7. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus
antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do
cumprimento dos requisitos legais. Precedentes.
8. No presente caso, o agravante ostenta condenação anterior, que
foi utilizada para a avaliação negativa dos antecedentes penais, o
que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06.
9. No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos e 2 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base (antecedentes), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
10. Mantida a pena acima de 4 anos, além dos maus antecedentes, é
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAIS
DE CINCO ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP, <<AgRg no HC 687520>>-SP,
<<AgRg no HC 718139>>-SC, <<AgRg no HC 705590>>-SC,
<<AgRg no HC 720219>>-SC
STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR -
TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,
<<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 704528>>-SP,
<<AgRg no REsp 1915306>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,
<<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,
<<AgRg no HC 746154>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1797487>>-SP, <<AgRg no REsp 1899462>>-DF,
<<HC 606212>>-SP, <<AgRg no AREsp 1602427>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
ART:00059 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.