Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CARACTERIZAÇÃO
DA QUALIFICADORA DECORRENTE DA ESCALADA. EXCEPCIONALMENTE
DISPENSÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o
salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o
valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da
condição financeira da vítima
No caso dos autos, além de o ora agravante ser reincidente
específico e ter praticado o crime mediante escalada, o que afasta o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi
praticado no dia 5/2/2021, quando o salário mínimo estava fixado em
R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por
superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
- "'Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o
suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)"
(AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).
Na hipótese, extrai-se dos autos que a qualificadora foi reconhecida
com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos na fase
investigatória e judicial e pela confissão do réu, destacando a
Corte de origem que a perícia em questão constataria, tão somente, a
altura do muro, ante a falta de vestígios. Assim, não há falar em
flagrante ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CARACTERIZAÇÃO
DA QUALIFICADORA DECORRENTE DA ESCALADA. EXCEPCIONALMENTE
DISPENSÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o
salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o
valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da
condição financeira da vítima
No caso dos autos, além de o ora agravante ser reincidente
específico e ter praticado o crime mediante escalada, o que afasta o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi
praticado no dia 5/2/2021, quando o salário mínimo estava fixado em
R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por
superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. "'Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o
suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)"
(AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).
Na hipótese, extrai-se dos autos que a qualificadora foi reconhecida
com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos na fase
investigatória e judicial e pela confissão do réu, destacando a
Corte de origem que a perícia em questão constataria, tão somente, a
altura do muro, ante a falta de vestígios. Assim, não há falar em
flagrante ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 434913>>-MG, <<AgRg no AREsp 1398264>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1839868>>-TO
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO -
INCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007579>>-DF, <<AgRg no HC 796273>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 434913>>-MG, <<AgRg no AREsp 1398264>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1839868>>-TO
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO -
INCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007579>>-DF, <<AgRg no HC 796273>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA -
DESINFLUÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 434913>>-MG, <<AgRg no AREsp 1398264>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1839868>>-TO
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA -
DESINFLUÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR
(FURTO QUALIFICADO - CORPO DE DELITO INDIRETO - EXCEPCIONALIDADE -
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 691823>>-SC, <<AgRg no REsp 1985419>>-MT,
<<AgRg no HC 657410>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 822210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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