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AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
OFERECIMENTO DO ANPP. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL.
INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO CONFESSOU O DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O membro do Parquet, ao se deparar com os autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- Pela leitura do acórdão de apelação, verifica-se, de plano, o não
preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos,
exigidos para a propositura do acordo, pois foi consignado
expressamente pelo Promotor de Justiça oficiante que o paciente não
confessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse
modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. Precedentes.
- A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, no caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista que o paciente, após receber veículo produto de crime
anterior, passou a conduzi-lo com placas de outro veículo
semelhante, o que fez com que terceiro suportasse sérias
consequências. Nesse sentido, a vítima T. A. M. S. relata em Juízo
que passou a receber dezenas de multas em seu nome, ante o clone de
suas placas e veículo, inclusive teve suspensa sua CNH, o que a faz
contratar advogado para, administrativa e judicialmente, tentar
anular as infrações administrativas e as sanções sofridas, tudo isso
em razão de condução, pelo réu, de veículo comprovadamente clonado
(e-STJ, fl. 338).
- Desse modo, reputo demonstrada a maior gravidade da conduta
perpetrada, em especial, devido aos graves inconvenientes e
prejuízos causados à vítima que teve a placa de seu veículo clonado
pelo paciente, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial, de
modo que não visualizei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
pena-base fixada e, tampouco, no patamar de aumento operado, não
havendo que se falar em bis in idem com a forma qualificada do
delito.
- Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi asseverado
expressamente que o paciente não confessou o delito de ter receptado
o veículo, aduzindo, apenas, versão exculpatória sobre o fato de
estar na posse do automóvel (e-STJ, fl. 338). Nesses termos, em não
havendo a contribuição efetiva para a formação do convencimento do
julgador, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa
de sua incidência. Não obstante isso, entendimento em sentido
contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção (3 anos e 6 meses de reclusão)
admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência
de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a
exasperação da pena-base em 1/6, justifica a fixação do regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos por imperativo legal,
nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do do art. 44, III, ambos do
Código Penal.
8 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
OFERECIMENTO DO ANPP. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL.
INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO CONFESSOU O DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O membro do Parquet, ao se deparar com os autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
2. Pela leitura do acórdão de apelação, verifica-se, de plano, o não
preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos,
exigidos para a propositura do acordo, pois foi consignado
expressamente pelo Promotor de Justiça oficiante que o paciente não
confessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse
modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.
3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. Precedentes.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, no caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista que o paciente, após receber veículo produto de crime
anterior, passou a conduzi-lo com placas de outro veículo
semelhante, o que fez com que terceiro suportasse sérias
consequências. Nesse sentido, a vítima T. A. M. S. relata em Juízo
que passou a receber dezenas de multas em seu nome, ante o clone de
suas placas e veículo, inclusive teve suspensa sua CNH, o que a faz
contratar advogado para, administrativa e judicialmente, tentar
anular as infrações administrativas e as sanções sofridas, tudo isso
em razão de condução, pelo réu, de veículo comprovadamente clonado
(e-STJ, fl. 338).
5. Desse modo, reputo demonstrada a maior gravidade da conduta
perpetrada, em especial, devido aos graves inconvenientes e
prejuízos causados à vítima que teve a placa de seu veículo clonado
pelo paciente, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial, de
modo que não visualizei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
pena-base fixada e, tampouco, no patamar de aumento operado, não
havendo que se falar em bis in idem com a forma qualificada do
delito.
6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi asseverado
expressamente que o paciente não confessou o delito de ter receptado
o veículo, aduzindo, apenas, versão exculpatória sobre o fato de
estar na posse do automóvel (e-STJ, fl. 338). Nesses termos, em não
havendo a contribuição efetiva para a formação do convencimento do
julgador, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa
de sua incidência. Não obstante isso, entendimento em sentido
contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita. Precedentes.
7. Apesar de o montante da sanção (3 anos e 6 meses de reclusão)
admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência
de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a
exasperação da pena-base em 1/6, justifica a fixação do regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos por imperativo legal,
nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do do art. 44, III, ambos do
Código Penal.
8 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DE OFERECIMENTO -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP,
<<AgRg no HC 813496>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO SUPERIOR A
1/6 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<HC 412546>>-MG, <<HC 402812>>-SC, <<HC 395749>>-SP,
<<HC 408154>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.