STJ — 2048083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e9b3e757a187dae8950ed8fc2177b04eb1f1047523f2d4d44f157b6e258413

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850898
Número de registro na fonte
202200162858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1e9b3e757a187dae8950ed8fc2177b04eb1f1047523f2d4d44f157b6e258413. SHA-256 do comentário: 4c3571cd14483cff7470feb3cfce89ab377770b9e503c23809cf6ab4519db4ab.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DANO QUE SUPERA O RESULTADO TÍPICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na espécie, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-p…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DANO QUE SUPERA O RESULTADO TÍPICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na espécie, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos pela condenação do ora agravante pela prática do delito de estupro, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento da prova, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. IV - A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1094328>>-RJ (ESTUPRO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2040880>>-SE, <<AgRg no AREsp 1329973>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - CRITÉRIOS UTILIZADOS) STF - [[HC 137769]]-SP, [[HC 128446]]-PE (DOSIMETRIA - ESTUPRO - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<HC 385374>>-SC (REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO NA PENA) STJ - <<AgRg na Rcl 45196>>-SE, <<AgRg no AREsp 1476179>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.