STJ — 2492402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd52b99f107e1460e461773d69c88ef7febd58100f2f327dcdbc4267dc279e40

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e ao seu desprovimento. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A despeito de argumentar que o pleito demanda tão somente a revaloração dos fatos, as razões do agravo regimental suscitam questionamentos que dependem do revolvimento de fatos e provas. IV - A desclassificação da conduta do art. 171, §2º, inciso VI, para o art. 171, caput, do Código Penal, pelo Tribunal de origem não agravou a situação do recorrente, porquanto a pena fixada na sentença foi mantida. V - Verifico que a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação datam, respectivamente, de 15.9.2015, 29.6.2019 e 11.10.2022. Entre os referidos marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de forma que não ocorreu a prescrição. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 70986>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.