Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenci…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria
demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a
ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo,
evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo
Tribunal a quo.
III - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg.
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, como
ressaltado no decisum agravado, o conhecimento do agravo em recurso
especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na
presente hipótese.
IV - Ademais: "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais
podem ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020)" (AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.785.716/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 28/4/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2020924>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1241318>>-PR
(INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1939745>>-DF, <<AgRg no AREsp 1074077>>-DF
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1785716>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.