Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXCEPCIONALIDADE
NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIAS A SEREM
ANALISADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a defesa buscou por meio de habeas corpus
desconstituir sentença transitada em julgado, a fim de absolver o
condenado pela ilegalidade da busca pessoal, desclassificar a
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas por ser ínfima a quantidade
de drogas ou, ao menos, reconhecer o redutor do tráfico
privilegiado, de modo que a Corte de origem não conheceu da
impetração, por considerar a via inadequada para debater tais
questões, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão
criminal, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser
rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III)
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
- Por certo, tais elementos probatórios deverão ser analisados pelo
Colegiado de origem no bojo de revisão criminal, não sendo
admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre eles se
manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de
instância e de indevida subversão das normas de processo penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXCEPCIONALIDADE
NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIAS A SEREM
ANALISADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Hipótese em que a defesa buscou por meio de habeas corpus
desconstituir sentença transitada em julgado, a fim de absolver o
condenado pela ilegalidade da busca pessoal, desclassificar a
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas por ser ínfima a quantidade
de drogas ou, ao menos, reconhecer o redutor do tráfico
privilegiado, de modo que a Corte de origem não conheceu da
impetração, por considerar a via inadequada para debater tais
questões, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão
criminal, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser
rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III)
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
3. Por certo, tais elementos probatórios deverão ser analisados pelo
Colegiado de origem no bojo de revisão criminal, não sendo
admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre eles se
manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de
instância e de indevida subversão das normas de processo penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA NOVA - REVISÃO CRIMINAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 421441>>-RJ, <<AgRg no HC 727221>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.