Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferim ento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferim ento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou
mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes
previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável,
portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo
de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais
delitos.
III - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o paciente trazia
consigo 47 pinos de cocaína destinados à difusão ilícita,
totalizando 97g, em área dominada pela facção criminosa
autointitulada TCP, mais especificamente na localidade Beira Rio,
tendo, em juízo, confessado que estava no "Terceiro", em alusão à
facção, possuindo os pinos de cocaína, consoante depoimento prestado
pelo policial militar, a inscrição do TCP, elementos que,
harmônicos entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a
condenação pelo delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo
probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
IV - Assim, devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência
do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes,
ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção
TCP, não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido
condenado apenas o paciente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<HC 434880>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE
TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 764365>>-SP, <<AgRg no HC 593599>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 402527>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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