Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminal, revisao.
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Tema documentado no texto da fonte
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA
MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente
aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código
de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido.
Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF,
além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões
do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na
origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
- "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe de 2/6/2021).
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA
MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente
aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código
de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido.
Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF,
além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões
do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na
origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe de 2/6/2021).
3. A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - TEXTO LEGAL - OFENSA MANIFESTA - NECESSIDADE)
STJ - <<RvCr 4890>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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