STJ — 2140688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a128e081c5245d425055558ec68c00cedcee0c7eccb39ded5df892424999316b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
  2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
  3. Acolhida a manifestação do Ministério Público Federal para conceder a ordem, de ofício, para excluir a vetorial das consequências do delito da pena-base do delito de associação para o tráfico.
  4. Aos condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na mesma situação fático-processual do agravante, deve ser estendida a ordem, nos termos do art. 580 do CPP
  5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus, de ofício, reduzir a pena do agravante pelo delito de associação para o tráfico para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus C V L C, J A F, M S S DE M, C M DE O F, A F DA S e J DEL A S.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Acolhida a manifestação do Ministério Público Federal para conceder a ordem, de ofício, para excluir a vetorial das consequências do delito da pena-base do delito de associação para o tráfico. 4. Aos condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na mesma situação fático-processual do agravante, deve ser estendida a ordem, nos termos do art. 580 do CPP 5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus, de ofício, reduzir a pena do agravante pelo delito de associação para o tráfico para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus C V L C, J A F, M S S DE M, C M DE O F, A F DA S e J DEL A S.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, , nos mas conceder habeas corpus, de ofício, com efeitos extensivos aos corréus C V L C, J A F, M S S DE M, C M DE O F, A F DA S e J DEL A Stermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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